Artigo 22, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.304 de 11 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 22
– A promoção na carreira de Auditor Interno fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I
participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, na forma de regulamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades;
II
cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, nos termos da legislação vigente, entre as quais serão consideradas, para promoção ao nível II, as três avaliações especiais de desempenho; (Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 21.726, de 20/7/2015.)
III
permanência do servidor no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício;
IV
(Revogado pelo inciso II do art. 16 da Lei nº 17.716, de 11/8/2008.) Dispositivo revogado: "IV – existência de vagas;"
V
comprovação da escolaridade mínima ou titulação requerida para o nível ao qual se pretende ser promovido, com exigência de:
a
certificação, nos termos de regulamento, para promoção ao nível II; (Vide art. 9º da Lei nº 21.726, de 20/7/2015.)
b
conclusão de curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu relacionado com a natureza e a complexidade da carreira, nos termos de regulamento, para promoção ao nível III;
c
conclusão de dois cursos de pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu, relacionados com a natureza e a complexidade da carreira, nos termos de regulamento, para promoção ao nível IV. (Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 21.726, de 20/7/2015.)
Parágrafo único
– (Revogado pelo inciso II do art. 16 da Lei nº 17.716, de 11/8/2008.) Dispositivo revogado:" "Parágrafo único – Para efeito de desempate no processo de promoção, serão apurados, sucessivamente:
I
maior média de resultados obtidos nas avaliações de desempenho no respectivo período aquisitivo;
II
mais tempo de serviço no nível;
III
mais tempo de serviço na carreira;
IV
mais tempo no serviço público estadual;" V – mais tempo em serviço público; VI – idade mais avançada. Art. 23 – Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira. (Vide art. 18 da Lei nº 18.974, de 29/6/2010.) Art. 24. A contagem do prazo para fins da primeira promoção terá início a partir do ingresso do servidor na carreira. (Vide art. 18 da Lei nº 18.974, de 29/6/2010.) (Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 21.726, de 20/7/2015.) Art. 25 – (Revogado pelo art. 23 da Lei nº 18.974, de 29/6/2010.) Dispositivo revogado: "Art. 25 – Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. (Caput com redação dada pelo art. 103 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)
Parágrafo único
– Os títulos apresentados para aplicação do disposto no "caput" deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho – ADE." Art. 26 – Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo: I – sofrer punição disciplinar em que seja: a) suspenso; b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo; II – afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica. Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso II do "caput" deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual. (Vide art. 18 da Lei nº 18.974, de 29/6/2010.) CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 27 – Para a obtenção do número de cargos da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, previsto no Anexo I desta Lei, são realizados os seguintes procedimentos: I – ficam os cargos de provimento efetivo de Especialista em Orçamento e Finanças e de Especialista em Administração Pública, de que tratam os incisos II e IV do art. 1º da Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998, e de Administrador Público, de que trata a Lei nº 11.658, de 2 de dezembro de 1994, transformados em oitocentos e vinte e cinco cargos de provimento efetivo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, na forma da correlação estabelecida no Anexo II desta Lei; II – ficam criados quinhentos e cinco cargos de provimento efetivo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental; III – ficam mantidos cento e vinte cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental, criada pela Lei nº 13.085, de 1998, e modificada pela Lei nº 13.869, de 31 de maio de 2001. Art. 28 – Para a obtenção do número de cargos da carreira de Auditor Interno, previsto no Anexo I desta Lei, são realizados os seguintes procedimentos: I – ficam os cargos de provimento efetivo de Especialista em Controle Interno, a que se refere o inciso III do art. 1º da Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998, transformados em oitenta cargos de provimento efetivo de Auditor Interno, na forma da correlação estabelecida no Anexo II desta Lei; II – ficam criados cento e trinta cargos de provimento efetivo de Auditor Interno. Art. 29 – Os cargos transformados e criados nesta Lei serão identificados em decreto. Art. 30 – A tabela de vencimento básico das carreiras de que trata esta Lei será estabelecida em Lei, observada a estruturas prevista no Anexo I. (Vide art. 18 da Lei nº 18.974, de 29/6/2010.) Art. 31 – Os servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargo da classe de Administrador Público serão enquadrados na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, conforme tabela de correlação constante no Anexo II. Art. 32 – As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 31 serão estabelecidas em decreto e abrangerão critérios que conciliem: I – a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor; II – o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta Lei; III – o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data da publicação do decreto a que se refere o "caput". § 1º – As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor na data da publicação do decreto que as estabelecer. § 2º – O texto do decreto a que se refere o "caput" deste artigo ficará disponível, para consulta pública, na página da SEPLAG na internet, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado. Art. 33 – (Revogado pelo art. 137 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 33 – Os atos de posicionamento dos servidores efetivos decorrentes do enquadramento de que trata o art. 31 somente ocorrerão após a publicação da Lei que estabelecer a tabela de vencimento básico da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, bem como do decreto a que se refere o art. 32.
§ 1º
– Os atos a que se refere o "caput" deste artigo somente produzirão efeitos após sua publicação.
§ 2º
– Enquanto não ocorrer a publicação do posicionamento de que trata o "caput" deste artigo, será mantido o valor de vencimento básico percebido pelo servidor na data de publicação do decreto a que se refere o art. 32, acrescido das vantagens previstas na legislação vigente.
§ 3º
– Os atos a que se refere o "caput" deste artigo serão formalizados por meio de resolução do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão." Art. 34 – O servidor inativo será enquadrado na estrutura da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental na forma da correlação constante no Anexo II desta Lei apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento estabelecidas para os servidores ativos, levando-se em consideração para tal fim o cargo ou a função em que se deu a aposentadoria. Art. 35 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta Lei, ingressar em cargo das carreiras de que trata esta Lei, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta Lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais. Parágrafo único – Para o cálculo da diferença prevista no "caput" deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado. Art. 36 – Ficam revogados os arts. 1º ao 8º, 10 e 11 da Lei nº 11.658, de 2 de dezembro de 1994; o art. 1º da Lei nº 12.872, de 17 de junho de 1998; os incisos II a IV e o parágrafo único do art. 1º , o art. 2º, os arts. 4º ao 15, os §§ 2º ao 4º do art. 16, os arts. 17 ao 28 e os Anexos I, III e IV da Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998. Art. 37 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 2004. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Fuad Noman Maria Celeste Morais Guimarães José Bonifácio Borges de Andrada