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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.304 de 11 de agosto de 2004

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Art. 21

– (Revogado pelo art. 23 da Lei nº 18.974, de 29/6/2010.) Dispositivo revogado: "Art. 21 – A promoção na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: I – participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, ministradas pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, com carga horária mínima de duzentas e quarenta horas-aula, na forma de regulamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades; II – cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, nos termos da legislação vigente; III – permanência do servidor no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício; IV – apresentação de: a) certificado de conclusão de curso de pós-graduação "lato sensu" ou diploma de conclusão de outra graduação, nas áreas definidas em regulamento, para promoção ao nível II; b) certificado de conclusão de curso de pós-graduação "stricto sensu", nas áreas definidas em regulamento, para promoção aos níveis III e IV. § 1º – Para fins de promoção ao nível III da carreira de que trata este artigo, equivale ao certificado de conclusão de curso de pós-graduação "stricto sensu" o diploma de conclusão de outra graduação acumulado com dois certificados de conclusão de curso de pós-graduação "lato sensu", nas áreas definidas em regulamento. § 2º – As atividades a que se refere o inciso I do "caput" poderão ser realizadas fora do horário de expediente do servidor."

Art. 21 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.304 /2004