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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.304 de 11 de agosto de 2004

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Art. 20

– Promoção é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior na mesma carreira a que pertence, condicionada à sua permanência no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício, bem como a cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias.

Parágrafo único

– O posicionamento do servidor no nível para o qual foi promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.304 /2004