JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.304 de 11 de agosto de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 19

– Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente, no mesmo nível da carreira a que pertence, condicionada à sua permanência no grau inferior pelo prazo mínimo de dois anos de efetivo exercício, bem como a duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias.

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.304 /2004