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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.304 de 11 de agosto de 2004

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Art. 18

– O desenvolvimento do servidor na carreira de Auditor Interno dar-se-á mediante progressão ou promoção. (Artigo com redação dada pelo art. 17 da Lei nº 18.974, de 29/6/2010.)

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.304 /2004