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Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.304 de 11 de agosto de 2004

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Art. 17

– Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.

§ 1º

– O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.

§ 2º

– São exigências para a posse em cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata esta Lei:

I

comprovação dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do art.16;

II

comprovação de idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;

III

realização de exame médico para avaliação de aptidão física e mental para o cargo, nos termos da legislação vigente;

IV

(Revogado pelo art. 23 da Lei nº 18.974, de 29/6/2010.) Dispositivo revogado: "IV – não ter sido reprovado duas vezes em uma mesma disciplina prevista no currículo do Curso Superior de Administração, habilitação em Administração Pública, na hipótese de posse, no nível I, em cargo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;"

V

(Revogado pelo art. 23 da Lei nº 18.974, de 29/6/2010.) Dispositivo revogado: "V – comprovação do requisito constante no inciso VIII do art.16, na hipótese de posse, no nível III, em cargo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental." Seção II Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 17, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.304 /2004