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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.304 de 11 de agosto de 2004

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Art. 16

– As instruções reguladoras do concurso público de que tratam os arts. 14 e 15 desta Lei serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo: (Caput com redação dada pelo art. 17 da Lei nº 18.974, de 29/6/2010.)

I

o número de vagas existentes;

II

as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;

III

o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

IV

os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;

V

o caráter eliminatório e classificatório de cada etapa do concurso;

VI

os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:

a

de estar no gozo dos direitos políticos;

b

de estar em dia com as obrigações militares;

c

(Revogada pelo art. 23 da Lei nº 18.974, de 29/6/2010.) Dispositivo revogado: "c) de possuir habilitação específica obtida em curso de nível médio, na hipótese de concurso público para o nível I da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;"

VII

a escolaridade mínima exigida para o ingresso nas carreiras;

VIII

(Revogado pelo art. 23 da Lei nº 18.974, de 29/6/2010.) Dispositivo revogado: "VIII – a experiência profissional mínima de dois anos em atividade que exija escolaridade de nível superior, na hipótese de concurso público para o nível III da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental." (Inciso com redação dada pelo art. 19 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

Parágrafo único

– (Revogado pelo art. 23 da Lei nº 18.974, de 29/6/2010.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – O edital do concurso público para ingresso no nível III da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental poderá estabelecer as áreas de conhecimento dos títulos exigidos."

Art. 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 15.304 /2004