Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.304 de 11 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O ingresso em cargo da carreira de Auditor Interno dar-se-á em cargo público de provimento efetivo no primeiro grau do nível inicial da carreira e dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único
– O ingresso em cargo da carreira de que trata o "caput" deste artigo dependerá de comprovação mínima de habilitação em nível superior de escolaridade.