Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.304 de 11 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 12
– (Revogado pelo art. 23 da Lei nº 18.974, de 29/6/2010.) Dispositivo revogado: "Art. 12 – O concurso público para ingresso no nível III da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental será de caráter eliminatório e classificatório e conterá as seguintes etapas sucessivas: I – provas ou provas e títulos; (Inciso com redação dada pelo art. 45 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) II – aprovação em curso de formação teórico-prática com carga horária de até cento e vinte horas-aula, ministrado pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, observadas as diretrizes estabelecidas em regulamento. (Inciso com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.) § 1º – Durante o curso de formação de que trata o inciso II do "caput", o candidato fará jus a auxílio financeiro de até setenta por cento do valor resultante da soma do vencimento básico inicial do cargo com as vantagens previstas na legislação vigente à época de sua realização. (Parágrafo acrescentado pelo art. 18 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.) § 2º – O ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo, durante o curso de formação de que trata o inciso II deste artigo: I – será dispensado do comparecimento ao trabalho, sem prejuízo da remuneração do seu cargo ou função; II – não terá direito à percepção do auxílio financeiro de que trata o § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo art. 18 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.) § 3º – O candidato firmará, quando de sua matrícula no curso de formação de que trata o § 1º, termo de compromisso obrigando-se a ressarcir ao Estado, em uma única parcela, o valor atualizado do auxílio financeiro recebido, na hipótese de: I – abandonar o curso, a não ser por motivo de saúde; II – ser reprovado; III – não tomar posse no cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, nível III; IV – não permanecer na carreira pelo período mínimo de dois anos após o ingresso." (Parágrafo acrescentado pelo art. 45 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)