Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.304 de 11 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 10
– (Revogado pelo art. 23 da Lei nº 18.974, de 29/6/2010.) Dispositivo revogado: "Art. 10 – O ingresso em cargo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, observadas as condições estabelecidas em regulamento, dar-se-á em cargo de provimento efetivo no primeiro grau do nível correspondente à formação exigida e dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Parágrafo único – O ingresso em cargo da carreira de que trata o "caput" deste artigo dependerá de comprovação mínima de: I – conclusão do Curso Superior de Administração, habilitação em Administração Pública – CSAP – , ministrado pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, para ingresso no nível I; II – conclusão de curso de pós-graduação "stricto sensu", para ingresso no nível III."