Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.304 de 11 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica instituída, na forma desta Lei, a carreira de Auditor Interno, que integra o Grupo de Atividades de Gestão, de Planejamento, de Tesouraria, de Auditoria e de Atividades Político-Institucionais do Poder Executivo.
Parágrafo único
– A estrutura e o número de cargos da carreira de que trata esta Lei são os constantes no Anexo I. (Artigo com redação dada pelo art. 17 da Lei nº 18.974, de 29/6/2010.) (Vide artigos 11 e 13 da Lei nº 21.726, de 20/7/2015.) (Vide alteração citada no art. 103 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)