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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.686 de 30 de julho de 2003

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Art. 3º

Efetuado o procedimento previsto no art. 2º, caberá à Secretaria de Estado da Fazenda proceder, em conjunto com o IPSEMG, ao processo de organização do pagamento dos débitos.

Parágrafo único

(vetado).