Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 9º
O Tribunal de Contas do Distrito Federal disporá dos Serviços Auxiliares, destinados à prestação do apoio técnico e administrativo necessário ao exercício de sua competência.