Artigo 74 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 74
As duas primeiras vagas de Conselheiro que vierem a ocorrer no Tribunal serão as referidas no inciso I do art. I desta Lei, recaindo a escolha, pela ordem, em Auditor e membro do Ministério Público, sendo a terceira de livre indicação do Governador do Distrito Federal.