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Artigo 74 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 74

As duas primeiras vagas de Conselheiro que vierem a ocorrer no Tribunal serão as referidas no inciso I do art. I desta Lei, recaindo a escolha, pela ordem, em Auditor e membro do Ministério Público, sendo a terceira de livre indicação do Governador do Distrito Federal.

Art. 74 da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990