Artigo 71 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 71
É vedado aos Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público intervir em julgamento e apreciação de matéria que envolva interesse próprio ou de parentes, até segundo grau, inclusive, consangüíneo ou afim, aplicando-se-lhes os impedimentos e suspensões previstos em lei.