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Artigo 71 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 71

É vedado aos Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público intervir em julgamento e apreciação de matéria que envolva interesse próprio ou de parentes, até segundo grau, inclusive, consangüíneo ou afim, aplicando-se-lhes os impedimentos e suspensões previstos em lei.

Art. 71 da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990