Artigo 69 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 69
O Relator presidirá a instrução do Processo, determinando, mediante despacho singular, por sua iniciativa, provocação da instrução ou do Ministério Público, a adoção das providências necessárias ao saneamento preliminar dos autos, por prazo não superior a sessenta dias, após o que submeterá o processo ao Plenário ou Câmara respectiva, para decisão.