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Artigo 69 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 69

O Relator presidirá a instrução do Processo, determinando, mediante despacho singular, por sua iniciativa, provocação da instrução ou do Ministério Público, a adoção das providências necessárias ao saneamento preliminar dos autos, por prazo não superior a sessenta dias, após o que submeterá o processo ao Plenário ou Câmara respectiva, para decisão.

Art. 69 da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990