Artigo 66 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 66
O Tribunal de Contas encaminhará, ao Poder Legislativo do Distrito Federal, trimestral e anualmente, o relatório de suas atividades.
Parágrafo único
- No relatório anual, o Tribunal apresentará análise da evolução dos custos do controle e de sua eficiência, eficácia e economicidade.