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Artigo 66 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 66

O Tribunal de Contas encaminhará, ao Poder Legislativo do Distrito Federal, trimestral e anualmente, o relatório de suas atividades.

Parágrafo único

- No relatório anual, o Tribunal apresentará análise da evolução dos custos do controle e de sua eficiência, eficácia e economicidade.

Art. 66 da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990