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Artigo 65, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 65

Os prazos estabelecidos nesta Lei contam-se:

I

da data do recebimento pelo responsável ou interessado:

a

da citação ou da comunicação de audiência;

b

da comunicação de rejeição dos fundamentos de defesa ou justificativa; ou

c

da notificação.

II

da data da publicação do edital no Diário Oficial da União e do Distrito Federal, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o interessado não for localizado; e

III

nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da data da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 65, III da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990