Artigo 65, Inciso I, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 65
Os prazos estabelecidos nesta Lei contam-se:
I
da data do recebimento pelo responsável ou interessado:
a
da citação ou da comunicação de audiência;
b
da comunicação de rejeição dos fundamentos de defesa ou justificativa; ou
c
da notificação.
II
da data da publicação do edital no Diário Oficial da União e do Distrito Federal, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o interessado não for localizado; e
III
nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da data da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Distrito Federal.