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Artigo 65, Inciso I, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 65

Os prazos estabelecidos nesta Lei contam-se:

I

da data do recebimento pelo responsável ou interessado:

a

da citação ou da comunicação de audiência;

b

da comunicação de rejeição dos fundamentos de defesa ou justificativa; ou

c

da notificação.

II

da data da publicação do edital no Diário Oficial da União e do Distrito Federal, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o interessado não for localizado; e

III

nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da data da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 65, I, c da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990