Artigo 63 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 63
O Tribunal, à vista de requerimento da parte interessada, poderá deferir, em qualquer fase do processo, o depósito do valor atualizado do débito apurado, ou o seu recolhimento parcelado, na forma estabelecida no Regimento lnterno.
§ 1º - O depósito de que trata este artigo, sujeito a correção monetária mensal, será efetuado no estabelecimento de crédito oficial do Distrito Federal, em conta vinculada, em nome do órgão ou entidade envolvido, dependendo seu levantamento de expressa autorização do Tribunal, que indicará o respectivo beneficiado.
§ 2º - O pedido de parcelamento implica confissão da dívida apurada e a falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor.
§ 3º - Deferido o parcelamento, o processo será baixado à unidade competente para as medidas cabíveis.