Artigo 62 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 62
As decisões do Tribunal, em matéria de sua competência, tem força declaratória e constitutiva e obrigam a administração ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.