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Artigo 62 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 62

As decisões do Tribunal, em matéria de sua competência, tem força declaratória e constitutiva e obrigam a administração ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.

Art. 62 da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990