Artigo 61, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 61
Da decisão que julgar em definitivo as contas caberá recurso de revisão, interposto pelo responsável, seus herdeiros, sucessores ou pelo Ministério Público, dentro de cinco anos da publicação da decisão, o qual se fundará:
I
em erro de cálculo nas contas;
II
em demonstração financeira inexata ou contraditória;
III
em falsidade ou ineficácia de documentos em que se tenha baseado a decisão;
IV
na comprovação da antecipada liquidação do débito a que foi condenado o responsável;
V
na superveniência de documentos com eficácia sobre a prova produzida e capazes de elidir os fundamentos da decisão; e
VI
na errônea identificação ou individualização do responsável.
§ único
- Recebido, o pedido de revisão, sem efeito suspensivo, será instruído desde logo e, após audiência do Ministério Público, submetido ao Tribunal.