Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 6º
A jurisdição do Tribunal estende-se aos sucessores dos administradores e responsáveis até o limite do patrimônio transferido, nos termos do art. 5.º, XLV da Constituição.