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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

A jurisdição do Tribunal estende-se aos sucessores dos administradores e responsáveis até o limite do patrimônio transferido, nos termos do art. 5.º, XLV da Constituição.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990