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Artigo 59 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 59

O pedido de reconsideração, que terá efeito suspensivo, poderá ser formulado, urna única vez, pelo interessado, por autoridade responsável ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, no prazo de quinze dias do conhecimento ou da publicação da decisão no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 59 da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990