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Artigo 57, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 57

Sobre as importâncias dos débitos declarados em acórdãos do Tribunal serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, observados os seguintes critérios:

I

quando se tratar de importância retida, a correção monetária e os juros incidirão a partir do dia seguinte à data em que deveria ter sido recolhida;

II

quando se tratar de sonegação ou alcance, a incidência de correção monetária e juros ocorrerá a partir da data em que se definir a responsabilidade.

Parágrafo único

- Na hipótese do inciso II deste artigo, comprovado que o evento decorreu de ato doloso, a data será a do próprio evento, desconhecida essa data, a correção e os juros passarão a fluir desde o término do período a que se referir a prestação ou tomada de contas em que se houver apurado o débito.

Art. 57, I da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990