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Artigo 56, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 56

Findo o prazo a que se refere o art. 50 desta Lei, poderá o Tribunal:

I

ordenar a liquidação administrativa da fiança ou caução, se houver;

II

determinar o desconto integral ou parcelado do débito nos vencimentos, salários ou proventos do responsável;

III

expedir ao Procurador-Geral do Distrito Federal, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, cópia autenticada do acórdão, acompanhada da documentação necessária à execução da dívida; e

IV

determinar o arquivamento do processo, quando os custos da cobrança forem superiores aos do ressarcimento, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para fazer jus à quitação.

Parágrafo único

- Tratando-se de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação, os documentos referidos no inciso III deste artigo poderão ser remetidos diretamente à entidade, que promoverá a execução da dívida.

Art. 56, III da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990