Artigo 56, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 56
Findo o prazo a que se refere o art. 50 desta Lei, poderá o Tribunal:
I
ordenar a liquidação administrativa da fiança ou caução, se houver;
II
determinar o desconto integral ou parcelado do débito nos vencimentos, salários ou proventos do responsável;
III
expedir ao Procurador-Geral do Distrito Federal, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, cópia autenticada do acórdão, acompanhada da documentação necessária à execução da dívida; e
IV
determinar o arquivamento do processo, quando os custos da cobrança forem superiores aos do ressarcimento, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para fazer jus à quitação.
Parágrafo único
- Tratando-se de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação, os documentos referidos no inciso III deste artigo poderão ser remetidos diretamente à entidade, que promoverá a execução da dívida.