Artigo 55 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 55
O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público, provocar, junto à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades da administração indireta, incluídas as fundações, medidas tendentes ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser, também, ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e à sua restituição.