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Artigo 55 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 55

O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público, provocar, junto à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades da administração indireta, incluídas as fundações, medidas tendentes ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser, também, ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e à sua restituição.

Art. 55 da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990