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Artigo 53, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 53

O Tribunal poderá aplicar muita de até mil vezes o Maior Valor de Referência aos responsáveis por:

I

contas julgadas irregulares de que não resulte débito;

II

ato praticado com grave infração de norma legal ou regulamentar;

III

não cumprimento, no prazo fixado, sem causa justificada, de diligência ou decisão do Tribunal;

IV

obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;

V

sonegação de processo, documento ou informação em inspeções realizadas pelo Tribunal ou obstrução ao livre exercício das inspeções; ou

VI

reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal. § 1º - Ficará sujeito à multa prevista neste artigo quem deixar de dar cumprimento a decisão do Tribunal, salvo motivo justificado. § 2º - No caso de extinção do Maior Valor de Referência, enquanto não for fixado por lei outro valor unitário para substituí-lo, o Tribunal estabelecerá parâmetro a ser utilizado para o cálculo da multa de que trata este artigo. Art.54 - Ao responsável cujas contas forem julgadas irregulares, poderá o Tribunal de Contas do Distrito Federal, por maioria de cinco sétimos dos seus membros, aplicar, cumulativamente com as sanções previstas nesta Lei, a de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança na Administração do Distrito Federal por prazo não superior a cinco anos, bem como, no caso de servidor, a pena de demissão, na forma da lei, comunicando-se a decisão à autoridade competente para a efetivação da medida.

Art. 53, IV da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990