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Artigo 5º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

O Tribunal de Contas do Distrito Federal tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas a sua competência, a qual compreende:

I

quem quer que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais respondam o Distrito Federal e as entidades de sua administração indireta, incluídas as fundações, bem como os que, em nome desses, assuma obrigações de natureza pecuniária;

II

os que derem causa a perda, estrago, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para o patrimônio do Distrito Federal ou de entidades da administração indireta, incluídas as fundações;

III

todos quantos, por expressa disposição de lei, lhe devam prestar contas;

IV

os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas, sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Distrito Federal ou de outra entidade pública distrital; e

V

os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições e prestem serviços de interesse público ou social.

Art. 5º, IV da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990