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Artigo 48, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 48

As contas serão julgadas:

I

regulares, quando expressarem a exatidão dos demonstrativos financeiros ou contábeis e a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão;

II

regulares com ressalvas, quando revelarem omissão, impropriedade contábil ou falhas de caráter formal que não representem prejuízo ou perigo de dano patrimonial, valendo as ressalvas como determinação para que o responsável, ou seu sucessor, adote providências para as correções necessárias; ou

III

irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a

omissão ao dever de prestar contas;

b

grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

c

injustificado dano decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

d

desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.

Parágrafo único

- O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas.

Art. 48, III da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990