Artigo 48, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 48
As contas serão julgadas:
I
regulares, quando expressarem a exatidão dos demonstrativos financeiros ou contábeis e a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão;
II
regulares com ressalvas, quando revelarem omissão, impropriedade contábil ou falhas de caráter formal que não representem prejuízo ou perigo de dano patrimonial, valendo as ressalvas como determinação para que o responsável, ou seu sucessor, adote providências para as correções necessárias; ou
III
irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a
omissão ao dever de prestar contas;
b
grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
c
injustificado dano decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d
desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
Parágrafo único
- O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas.