Artigo 47, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 47
O Tribunal de Contas:
I
julgará as contas das pessoas indicados nos arts. 3.º, II, e 5.º desta Lei;
II
fixará, à revelia, com base nos registros contábeis ou outro gênero de prova, o débito dos responsáveis que em tempo não houverem apresentado suas contas, nem restituído as importâncias, bens ou valores em seu poder, na forma definida no Regimento Interno; e
III
julgará os recursos às suas decisões, interpostos pela parte interessada ou pelo Ministério Público, na forma e nos prazos definidos nesta - Lei.