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Artigo 47 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 47

O Tribunal de Contas:

I

julgará as contas das pessoas indicados nos arts. 3.º, II, e 5.º desta Lei;

II

fixará, à revelia, com base nos registros contábeis ou outro gênero de prova, o débito dos responsáveis que em tempo não houverem apresentado suas contas, nem restituído as importâncias, bens ou valores em seu poder, na forma definida no Regimento Interno; e

III

julgará os recursos às suas decisões, interpostos pela parte interessada ou pelo Ministério Público, na forma e nos prazos definidos nesta - Lei.

Art. 47 da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990