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Artigo 46 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 46

O julgamento consiste em estabelecer se as contas são regulares, regulares com ressalvas ou irregulares, assegurando-se ao responsável ampla defesa.

Art. 46 da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990