Artigo 46 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 46
O julgamento consiste em estabelecer se as contas são regulares, regulares com ressalvas ou irregulares, assegurando-se ao responsável ampla defesa.