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Artigo 44, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 44

O Tribunal de Contas:

I

realizará, por iniciativa do Poder Legislativo, de suas Comissões técnicas ou de inquérito, inspeções ou auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição; e

II

prestará as informações solicitadas pelo Poder Legislativo ou por qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de inspeções e auditorias realizadas.

Art. 44, II da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990