Artigo 41 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 41
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º - Na comunicação ao Tribunal, o responsável indicará as providências adotadas, inclusive para o ressarcimento do dano.
§ 2º - A ausência da comunicação prevista neste artigo sujeitará o responsável às sanções do art. 53 desta Lei, além da responsabilidade solidária.