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Artigo 41 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 41

Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, sob pena de responsabilidade solidária. § 1º - Na comunicação ao Tribunal, o responsável indicará as providências adotadas, inclusive para o ressarcimento do dano. § 2º - A ausência da comunicação prevista neste artigo sujeitará o responsável às sanções do art. 53 desta Lei, além da responsabilidade solidária.

Art. 41 da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990