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Artigo 40 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 40

O Tribunal disporá, em ato próprio, sobre as auditorias, inspeções e remessa de documentos e informações necessários ao controle externo de sua competência. § 1º - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto. § 2º - O Tribunal,se for o caso, assinará prazo para a apresentação dos elementos sonegados, comunicando o fato à autoridade competente. § 3º - Vencido o prazo e não cumprida a exigência, sujeitar-se-ão os responsáveis à sanção prevista no art. 53, V desta Lei.

Art. 40 da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990