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Artigo 4º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete, ainda, ao Tribunal de Contas:

I

elaborar e alterar seu Regimento Interno;

II

organizar seus serviços e prover-lhes os cargos, na forma da Lei;

III

conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses;

IV

propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções do Quadro e da Tabela de Pessoal dos Serviços Auxiliares, bem como a fixação da respectiva remuneração, observados a hierarquia salarial e os limites fixados no art. 37, XI da Constituição;

V

a iniciativa de lei em matéria de sua competência, inclusive a da sua lei orgânica e alterações;

VI

propor ao Poder Legislativo a fixação dos vencimentos de Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal;

VII

encaminhar ao Poder Executivo suas propostas para o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, aprovadas pelo Plenário e que somente poderão ser alteradas pelos órgãos técnicos competentes com a prévia audiência do Tribunal.

Art. 4º, IV da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990