Artigo 4º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 4º
Compete, ainda, ao Tribunal de Contas:
I
elaborar e alterar seu Regimento Interno;
II
organizar seus serviços e prover-lhes os cargos, na forma da Lei;
III
conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses;
IV
propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções do Quadro e da Tabela de Pessoal dos Serviços Auxiliares, bem como a fixação da respectiva remuneração, observados a hierarquia salarial e os limites fixados no art. 37, XI da Constituição;
V
a iniciativa de lei em matéria de sua competência, inclusive a da sua lei orgânica e alterações;
VI
propor ao Poder Legislativo a fixação dos vencimentos de Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal;
VII
encaminhar ao Poder Executivo suas propostas para o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, aprovadas pelo Plenário e que somente poderão ser alteradas pelos órgãos técnicos competentes com a prévia audiência do Tribunal.