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Artigo 39, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 39

Para assegurar a eficácia do controle e instruir o julgamento das contas, o Tribunal fiscalizará os atos de que resultem receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, competindo-lhe, em especial:

I

tomar conhecimento, pela publicação no Diário Oficial do Distrito Federal ou por outro meio estabelecido no Regimento Interno:

a

das leis relativas ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e à abertura de créditos adicionais; e

b

dos atos referidos no artigo anterior, editais de licitação, contratos, inclusive administrativos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;

II

realizar, por iniciativa própria, as inspeções e auditorias previstas no art. 3.º, VII desta Lei; e

III

fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, ao Distrito Federal, inclusive mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, sem prejuízo do disposto no art. 71, VI da Constituição. § 1º - As inspeções e auditorias de que trata este artigo serão regulamentadas no Regimento lnterno e realizadas por servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal ou, excepcional e subsidiariamente, mediante contrato, por empresas ou auditores especializados, sob a coordenação dos referidos servidores. § 2º - O Tribunal comunicará às autoridades competentes dos Poderes Legislativo e Executivo o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas apontadas.

Art. 39, III da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990