JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 35

Aqueles que, por ação ou omissão, derem causa a perda, subtração, estrago ou extravio de bens ou valores pertencentes ao Distrito Federal, ou sob sua guarda, bem como de entidade da administração indireta, incluídas as Fundações, responderão, perante o Tribunal, pelo ressarcimento do prejuízo. § 1º - Ocorrendo qualquer dos fatos indicados neste artigo ou irregularidade de que resulte prejuízo patrimonial, a autoridade competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá, no prazo de dez dias, comunicar o fato ao Tribunal e instaurar tomada de contas especial, sem embargo dos procedimentos administrativos ou disciplinares cabíveis. § 2º - A forma de organização e apreciação das tomadas de contas especiais, inclusive quanto aos seus elementos constitutivos, será estabelecida pelo Tribunal, em ato próprio. § 3º - A tomada de contas especial será encaminhada ao Tribunal para julgamento se o dano for de valor igual ou superior ao fixado para esse efeito, pelo Tribunal, em cada ano civil, na forma estabelecida no Regimento Interno. § 4º - Na hipótese de o prejuízo ser inferior ao valor referido no parágrafo anterior, a tomada de contas especial será:

I

relacionada e trimestralmente encaminhada ao Tribunal, com indicação das providências administrativas adotadas, para julgamento na forma definida no Regimento Interno; e

II

mantida no órgão próprio da Administração pelo período de cinco anos, para exame pelo controle interno e externo.

Art. 35 da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990