Artigo 35 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 35
Aqueles que, por ação ou omissão, derem causa a perda, subtração, estrago ou extravio de bens ou valores pertencentes ao Distrito Federal, ou sob sua guarda, bem como de entidade da administração indireta, incluídas as Fundações, responderão, perante o Tribunal, pelo ressarcimento do prejuízo.
§ 1º - Ocorrendo qualquer dos fatos indicados neste artigo ou irregularidade de que resulte prejuízo patrimonial, a autoridade competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá, no prazo de dez dias, comunicar o fato ao Tribunal e instaurar tomada de contas especial, sem embargo dos procedimentos administrativos ou disciplinares cabíveis.
§ 2º - A forma de organização e apreciação das tomadas de contas especiais, inclusive quanto aos seus elementos constitutivos, será estabelecida pelo Tribunal, em ato próprio.
§ 3º - A tomada de contas especial será encaminhada ao Tribunal para julgamento se o dano for de valor igual ou superior ao fixado para esse efeito, pelo Tribunal, em cada ano civil, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 4º - Na hipótese de o prejuízo ser inferior ao valor referido no parágrafo anterior, a tomada de contas especial será:
I
relacionada e trimestralmente encaminhada ao Tribunal, com indicação das providências administrativas adotadas, para julgamento na forma definida no Regimento Interno; e
II
mantida no órgão próprio da Administração pelo período de cinco anos, para exame pelo controle interno e externo.