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Artigo 34, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 34

As prestações de contas anuais dos dirigentes das entidades da administração indireta, incluídas as fundações, deverão constituir-se dos seguintes elementos:

I

relatório do organizador do processo;

II

relatório anual das atividades da entidade, firmado pelo administrador ou pela diretoria, conforme o caso;

III

balanços e demais demonstrações financeiras exigidos pela legislação aplicável à entidade;

IV

cópia do orçamento do exercício e das respectivas alterações, acompanhada do demonstrativo de sua execução;

V

pronunciamentos ou pareceres conclusivos do Conselho Deliberativo, Conselho de Administração, Conselho Fiscal, ou órgãos equivalentes;

VI

cópia, se for o caso, da ata da assembléia geral de acionistas ou da reunião de quotistas em que se deu a apreciação conclusiva das contas;

VII

notas explicativas, quadros analíticos ou demonstrações contábeis, necessários ao esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;

VIII

relatório do controle interno sobre a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da entidade;

IX

relatório e certificado de auditoria expedidos pelo órgão próprio da Administração;

X

pronunciamento conclusivo sobre as contas, firmado pelo titular da Secretaria a que estiver vinculada a entidade; e

XI

outros elementos definidos em ato do Tribunal.

Art. 34, III da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990