Artigo 34, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 34
As prestações de contas anuais dos dirigentes das entidades da administração indireta, incluídas as fundações, deverão constituir-se dos seguintes elementos:
I
relatório do organizador do processo;
II
relatório anual das atividades da entidade, firmado pelo administrador ou pela diretoria, conforme o caso;
III
balanços e demais demonstrações financeiras exigidos pela legislação aplicável à entidade;
IV
cópia do orçamento do exercício e das respectivas alterações, acompanhada do demonstrativo de sua execução;
V
pronunciamentos ou pareceres conclusivos do Conselho Deliberativo, Conselho de Administração, Conselho Fiscal, ou órgãos equivalentes;
VI
cópia, se for o caso, da ata da assembléia geral de acionistas ou da reunião de quotistas em que se deu a apreciação conclusiva das contas;
VII
notas explicativas, quadros analíticos ou demonstrações contábeis, necessários ao esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;
VIII
relatório do controle interno sobre a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da entidade;
IX
relatório e certificado de auditoria expedidos pelo órgão próprio da Administração;
X
pronunciamento conclusivo sobre as contas, firmado pelo titular da Secretaria a que estiver vinculada a entidade; e
XI
outros elementos definidos em ato do Tribunal.