Artigo 33, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 33
As tomadas de contas anuais dos Administradores e demais responsáveis das unidades administrativas do Distrito Federal serão organizadas, observando-se as peculiaridades de cada caso, com os seguintes elementos, dentre outros definidos em ato do Tribunal:
I
relatório conclusivo do organizador das contas;
II
relatório anual das atividades, firmado pelo administrador ou ordenador de despesas;
III
demonstrações financeiras, patrimoniais e de execução orçamentária, acompanhadas, quando for o caso, de termos de conferência de valores, inventários físicos e extratos ou memorandos bancários;
IV
pronunciamento conclusivo do órgão de contabilidade;
V
relatório do controle interno sobre a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;
VI
relatório e certificado de auditoria, emitidos pelo órgão próprio da administração; e
VII
pronunciamento conclusivo sobre a regularidade das contas, emitido por autoridade competente para a supervisão setorial, com indicação, no caso de irregularidade, das providências adotadas para resguardo do interesse público.