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Artigo 33, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 33

As tomadas de contas anuais dos Administradores e demais responsáveis das unidades administrativas do Distrito Federal serão organizadas, observando-se as peculiaridades de cada caso, com os seguintes elementos, dentre outros definidos em ato do Tribunal:

I

relatório conclusivo do organizador das contas;

II

relatório anual das atividades, firmado pelo administrador ou ordenador de despesas;

III

demonstrações financeiras, patrimoniais e de execução orçamentária, acompanhadas, quando for o caso, de termos de conferência de valores, inventários físicos e extratos ou memorandos bancários;

IV

pronunciamento conclusivo do órgão de contabilidade;

V

relatório do controle interno sobre a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;

VI

relatório e certificado de auditoria, emitidos pelo órgão próprio da administração; e

VII

pronunciamento conclusivo sobre a regularidade das contas, emitido por autoridade competente para a supervisão setorial, com indicação, no caso de irregularidade, das providências adotadas para resguardo do interesse público.

Art. 33, II da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990