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Artigo 31, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 31

O Tribunal de Contas fará relatório analítico e emitirá parecer prévio sobre as contas anuais do Governador, no prazo de sessenta dias contados do seu recebimento.

Parágrafo único

- As contas conterão, basicamente, os seguintes elementos:

I

balanços gerais do Distrito Federal e demonstrações referentes ao exercício financeiro, nos termos da legislação aplicável;

II

balanço consolidado dos resultados da administração direta e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações;

III

demonstrações de execução do orçarmento-programa, conforme classificação constante da lei orçamentária;

IV

demonstração da execução físico-financeira dos programas de trabalho, em nível de projeto, com a indicação dos recursos aplicados ano a ano e do estágio de implementação de cada um;

V

demonstrativo pormenorizado da composição da dívida publica interna e externa, inclusive por fontes e usos;

VI

relatório sobre as atividades governamentais no exercício, acompanhado de elementos contábeis e estatísticos que permitam a análise dos resultados dos programas de trabalho; e VIl - relatório do controle interno com avaliação dos resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal.

Art. 31, Parágrafo Único, IV da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990