Artigo 31 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 31
O Tribunal de Contas fará relatório analítico e emitirá parecer prévio sobre as contas anuais do Governador, no prazo de sessenta dias contados do seu recebimento.
Parágrafo único
- As contas conterão, basicamente, os seguintes elementos:
I
balanços gerais do Distrito Federal e demonstrações referentes ao exercício financeiro, nos termos da legislação aplicável;
II
balanço consolidado dos resultados da administração direta e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações;
III
demonstrações de execução do orçarmento-programa, conforme classificação constante da lei orçamentária;
IV
demonstração da execução físico-financeira dos programas de trabalho, em nível de projeto, com a indicação dos recursos aplicados ano a ano e do estágio de implementação de cada um;
V
demonstrativo pormenorizado da composição da dívida publica interna e externa, inclusive por fontes e usos;
VI
relatório sobre as atividades governamentais no exercício, acompanhado de elementos contábeis e estatísticos que permitam a análise dos resultados dos programas de trabalho; e
VIl - relatório do controle interno com avaliação dos resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal.