Artigo 3º, Inciso XII da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 3º
Ao Tribunal de Contas do Distrito Federal compete a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos dos Poderes do Distrito Federal e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, cabendo-lhe, em especial:
I
apreciar as contas anuais do Governo;
II
julgar as contas:
a
dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores dos órgãos e entidades sob sua jurisdição, relacionados no art. 5.º , desta Lei;
b
daqueles que derem causa a perda, estrago, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário ou ao patrimônio público; e
c
daqueles que assumam obrigações de natureza pecuniária em nome do Distrito Federal ou de entidade da administração indireta, incluídas as fundações;
III
apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, nos órgãos e entidades sob sua jurisdição, excetuadas as nomeações para cargo em comissão ou de natureza especial e função de confiança, na forma estabelecida no Regimento Interno;
IV
apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
V
apreciar os atos e procedimentos sobre a arrecadação, renúncia e recolhimento das receitas e as isenções fiscais;
VI
apreciar a regularidade de contratos e outros procedimentos relativos a operações de créditos;
VII
promover, por iniciativa própria ou do Poder Legislativo e de suas Comissões técnicas ou de inquérito, auditorias, inclusive mediante inspeções de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos órgãos e entidades sob sua jurisdição;
VIII
prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo ou qualquer das suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
IX
apreciar denúncias sobre a irregularidade ou ilegalidade de atos sujeitos a seu controle;
X
decidir sobre consultas formuladas por autoridades competentes quanto a dúvidas na aplicação de disposições legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento lnterno;
XI
assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sustando, em caso de não atendimento, a execução do ato impugnado e transmitindo a decisão ao Poder Legislativo; e
XII
representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abuso verificados.
§ 1º - No julgamento das contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como dos atos e procedimentos licitatórios e dos termos de concessão, cessão, doação e permissão de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito.
§ 2º - A resposta à consulta a que se refere o inciso X deste artigo terá caráter normativo e constituirá prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
§ 3º - O ato de sustação a que se refere o inciso XI deste artigo, na hipótese de contrato, será praticado diretamente pelo Poder Legislativo, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 4º - Caso não se efetivem tais medidas no prazo de noventa dias, o Tribunal decidirá a respeito.