Artigo 29 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 29
Os Serviços Auxiliares disporão de quadro de pessoal, com estrutura e atribuições definidas em lei ou estabelecidas em ato regulamentar do Tribunal.