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Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 28

Aos Serviços Auxiliares incumbe a prestação de apoio técnico e a execução dos serviços administrativos do Tribunal.

Parágrafo único

- A organização, atribuições e normas de funcionamento dos Serviços Auxiliares serão estabelecidas em ato próprio.

Art. 28 da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990