Artigo 27 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 27
O Ministério Público contará com o apoio administrativo e de pessoal dos Serviços Auxiliares, na forma estabelecida no Regimento Interno.