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Artigo 26 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 26

Aos membros do Ministério Público é vedado o exercício de cargo em comissão ou função de confiança nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas.

Art. 26 da Lei do Distrito Federal 91 de 30 de Março de 1990