Artigo 26 da Lei do Distrito Federal nº 91 de 30 de Março de 1990
Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 26
Aos membros do Ministério Público é vedado o exercício de cargo em comissão ou função de confiança nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas.